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Questões por página:
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Em grau recursal, matéria constitucional sobre direito do trabalho somente pode chegar ao STF depois de analisada pelo TST.
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O recurso de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SBDI1) do TST, interposto contra decisão de recurso de revista não-conhecido pela turma na análise de seus pressupostos intrínsecos, deve, necessariamente, apontar violação ao art.896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista, sob pena de não-conhecimento.
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Em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, que possibilita o reexame da sentença definitiva por órgão de jurisdição não-prolator da decisão, via de regra, de hierarquia superior, cabe a remessa oficial caso a fazenda pública seja condenada a pagar, por exemplo, R$ 15.000,00 em uma ação trabalhista.
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No processo do trabalho, não cabem embargos infringentes, por total omissão da CLT e incompatibilidade com o processo civil.
Questão Anulada
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O recurso de embargos tem o objetivo de unificar a jurisprudência das turmas do TST ou de decisões nãounânimes em processos de competência originária do TST. Não são cabíveis quando se pretende interpretar cláusula de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou regulamento de empresa, ressaltando-se que sua admissibilidade por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF tido como violado.