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Lavrado o acórdão em mandado de segurança impetrado pela União, contra ato praticado por juiz do trabalho em execução de sentença, o recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), com prazo de oito dias, apenas será conhecido se demonstrada a existência de julgado divergente proferido por outro tribunal ou se revelada ofensa direta e literal a disposição da Constituição ou de lei federal.
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Em grau recursal, matéria constitucional sobre direito do trabalho somente pode chegar ao STF depois de analisada pelo TST.
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O recurso de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SBDI1) do TST, interposto contra decisão de recurso de revista não-conhecido pela turma na análise de seus pressupostos intrínsecos, deve, necessariamente, apontar violação ao art.896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista, sob pena de não-conhecimento.
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Em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, que possibilita o reexame da sentença definitiva por órgão de jurisdição não-prolator da decisão, via de regra, de hierarquia superior, cabe a remessa oficial caso a fazenda pública seja condenada a pagar, por exemplo, R$ 15.000,00 em uma ação trabalhista.
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No processo do trabalho, não cabem embargos infringentes, por total omissão da CLT e incompatibilidade com o processo civil.