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Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
 
I. O prazo para recurso da parte que intimada não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
II. Nos dissídios individuais o depósito recursal pode ser efetivado em qualquer Banco público ou privado, haja vista a inexistência de regra legal específica sobre esse procedimento. Em qualquer caso, o valor do depósito recursal corresponderá ao total da condenação imposta pela sentença de primeiro grau.
III. No Processo do Trabalho, os recursos são interpostos por simples petição e têm efeito devolutivo e suspensivo, salvo expressa previsão em contrário. Quando a lei atribuir efeito apenas devolutivo ao recurso, será permitida a execução provisória até a penhora.
IV. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, haja vista o disposto no art. 35 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
V. Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias, como regra geral, não ensejam recurso imediato. Uma das hipóteses ressalvadas é a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
 
I. A competência para julgamento dos embargos de terceiro será sempre do Juízo em que tramita a execução, ainda que o motivo da impugnação seja ato praticado por outro Juízo por meio de carta precatória (Juízo deprecado). Por outro lado, nessa hipótese, os embargos de terceiro podem ser oferecidos tanto no Juízo deprecante quanto no Juízo deprecado.
II. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
III. Considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o respeito à coisa julgada, é pacífico o entendimento de que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
IV. A aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se sempre o valor total da execução, sem individualização dos créditos, ainda que se trate de reclamação trabalhista plúrima.
V. No caso de ação de cumprimento, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, da decisão interlocutória proferida por magistrado em exceção de suspeição
A empresa W foi intimada de decisão de magistrado na execução de sentença proferida na reclamação trabalhista promovida por José, seu ex-empregado. Neste caso, a empresa W terá
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário