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Urbano ajuizou ação em face de seu ex-empregador, empresa Rural Ltda, pleiteando o pagamento de consectários legais que entendera devidos, dando à causa o valor líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O seu pedido foi julgado totalmente procedente. A empresa Rural Ltda., tempestivamente, recorreu ordinariamente, pretendendo a reforma da decisão, sustentando, nas razões recursais, contrariedade a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial. Na análise da primeira admissibilidade recursal, por equívoco, foi negado seguimento ao recurso, sob a alegação de intempestividade, não tendo atentado, o julgador singular, para a existência de dia de feriado forense que provocou a prorrogação da data do início da contagem do prazo recursal. Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho não certificou a existência do dia em que não houve expediente. Desta decisão denegatória, interpõe-se o recurso de agravo de instrumento.

Partindo do cenário acima exposto, é correto afirmar que:

Rafaela, advogada de Goiana Ltda., em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, assistiu à sessão de julgamento do Recurso Ordinário por ela interposto junto à Turma do Tribunal Regional do Trabalho competente. Fez sustentação oral e acompanhou atentamente a leitura do voto do Desembargador Relator e o pronunciamento dos demais integrantes da sessão.

No dia seguinte, foi à Secretaria do Tribunal e obteve acesso ao teor do julgamento proferido em Recurso Ordinário, antes de sua publicação.

Para adiantar seu serviço, e em razão de acreditar que o acórdão afrontara direta e literalmente a Constituição Federal, Rafaela interpôs Recurso de Revista sem esperar a publicação efetiva do acórdão. Neste caso, seguindo a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, o Recurso:  

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Provido o agravo de instrumento, o tribunal ou seu órgão fracionário competente deve deliberar sobre o julgamento do recurso principal antes denegado no juízo ou tribunal de origem, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
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Os embargos em recurso de revista das decisões das turmas para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TST apenas são cabíveis quando houver divergência entre a decisão recorrida e outra proferida por turma ou pela SDI, se já não restar a questão pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF no sentido da decisão recorrida.
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O relator, no TST ou no TRT, pode negar seguimento ou dar provimento a recurso, por decisão monocrática, nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), também aplicável ao processo do trabalho, sujeita a decisão a agravo para o órgão colegiado do respectivo tribunal que seria, em princípio, competente para o exame do recurso trancado. Contudo, se contra a decisão do relator forem opostos embargos de declaração, esses serão decididos pelo próprio relator quando pretenderem suprir mero vício técnico e não, a modificação do julgado; se o embargante postular efeito modificativo, os embargos serão convertidos em agravo para exame, como tal, pelo órgão colegiado.