Questões de Concurso
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                  599 Questões de concurso encontradas                
                
                
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                Concurso:
                TRT - 21ª Região (RN)
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Processual do Trabalho                    
                  
                  
                
              
            
      Urbano ajuizou ação em face de seu ex-empregador, empresa Rural Ltda, pleiteando o  pagamento de consectários legais que entendera devidos, dando à causa o valor líquido  de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O seu pedido foi julgado totalmente procedente. A  empresa Rural Ltda., tempestivamente, recorreu ordinariamente, pretendendo a reforma da  decisão, sustentando, nas razões recursais, contrariedade a jurisprudência uniforme do  Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial. Na análise da primeira admissibilidade recursal, por equívoco, foi negado seguimento ao recurso, sob  a alegação de intempestividade, não tendo atentado, o julgador singular, para a existência  de dia de feriado forense que provocou a prorrogação da data do início da contagem do  prazo recursal. Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho não certificou a existência do  dia em que não houve expediente. Desta decisão denegatória, interpõe-se o recurso de  agravo de instrumento.  
Partindo do cenário acima exposto, é correto afirmar que:
    
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      Partindo do cenário acima exposto, é correto afirmar que:
                Concurso:
                TRT - 21ª Região (RN)
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Processual do Trabalho                    
                  
                  
                
              
            
      Rafaela, advogada de Goiana Ltda., em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo,  assistiu à sessão de julgamento do Recurso Ordinário por ela interposto junto à Turma do  Tribunal Regional do Trabalho competente. Fez sustentação oral e acompanhou  atentamente a leitura do voto do Desembargador Relator e o pronunciamento dos demais  integrantes da sessão.  
No dia seguinte, foi à Secretaria do Tribunal e obteve acesso ao teor do julgamento proferido em Recurso Ordinário, antes de sua publicação.
Para adiantar seu serviço, e em razão de acreditar que o acórdão afrontara direta e literalmente a Constituição Federal, Rafaela interpôs Recurso de Revista sem esperar a publicação efetiva do acórdão. Neste caso, seguindo a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, o Recurso:
    
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      No dia seguinte, foi à Secretaria do Tribunal e obteve acesso ao teor do julgamento proferido em Recurso Ordinário, antes de sua publicação.
Para adiantar seu serviço, e em razão de acreditar que o acórdão afrontara direta e literalmente a Constituição Federal, Rafaela interpôs Recurso de Revista sem esperar a publicação efetiva do acórdão. Neste caso, seguindo a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, o Recurso:
                Concurso:
                TST
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Processual do Trabalho                    
                  
                  
                
              
            
                
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          Provido o agravo de instrumento, o tribunal ou seu órgão fracionário competente deve deliberar sobre o julgamento do recurso principal antes denegado no juízo ou tribunal de origem, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.    
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      
                Concurso:
                TST
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Processual do Trabalho                    
                  
                  
                
              
            
                
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          Os embargos em recurso de revista das decisões das turmas para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TST apenas são cabíveis quando houver divergência entre a decisão recorrida e outra proferida por turma ou pela SDI, se já não restar a questão pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF no sentido da decisão recorrida.    
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      
                Concurso:
                TST
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Processual do Trabalho                    
                  
                  
                
              
            
                
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          O relator, no TST ou no TRT, pode negar seguimento ou dar provimento a recurso, por decisão monocrática, nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), também aplicável ao processo do trabalho, sujeita a decisão a agravo para o órgão colegiado do respectivo tribunal que seria, em princípio, competente para o exame do recurso trancado. Contudo, se contra a decisão do relator forem opostos embargos de declaração, esses serão decididos pelo próprio relator quando pretenderem suprir mero vício técnico e não, a modificação do julgado; se o embargante postular efeito modificativo, os embargos serão convertidos em agravo para exame, como tal, pelo órgão colegiado.