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João ajuizou reclamação trabalhista em face da União Federal em razão da relação de emprego existente e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e a União Federal pretende interpor Recurso Ordinário. A sentença foi publicada em audiência realizada no dia 14 de julho de 2011 (quinta-feira), considerada esta audiência válida para todos os efeitos legais. Tendo em vista que não há feriado dentro do prazo recursal, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o referido recurso deverá ser protocolado até o dia
Dispõe a legislação competente que no caso de indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer, sendo facultado ao juiz, no prazo legal, reformar a decisão. Nesse caso, no tocante aos efeitos dos recursos, esta possibilidade de reforma da decisão pelo Magistrado trata-se, especificamente, do efeito
Considere as seguintes hipóteses:

I. Sentença homologatória de cálculo.

II. Despacho que autoriza o levantamento dos depósitos recursais.

III. Sentença que julga os embargos à execução.

IV. Sentença proferida em embargos à arrematação.


É cabível agravo de petição nas hipóteses

Constitui pressuposto intrínseco do recurso de revista
No tocante ao agravo de petição, considere:

I. Se a execução já estiver garantida pela penhora, não caberá depósito recursal.

II. Para interposição do agravo de petição o agravante deverá recolher as custas processuais pertinentes, sob pena de deserção do referido recurso.

III. O agravo de petição, em regra, suspenderá a execução, tratando-se de reclamação trabalhista em trâmite pelo rito ordinário.

IV. É incabível o agravo de petição quando interpostos embargos de terceiro na fase de conhecimento de reclamação trabalhista.

Está correto o que consta APENAS em