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A taxa, contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Assim, se o valor da taxa ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, revelando uma situação de onerosidade excessiva que descaracterize a mencionada relação de razoável equivalência, não se configurará hipótese de ofensa à Constituição Federal.
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A prerrogativa institucional de tributar do Estado não lhe outorga o poder de suprimir ou de inviabilizar direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este está amparado por um sistema de proteção destinado a evitar e a reparar eventual excesso cometido pelo poder tributante.
Considere os seguintes impostos sobre

I. importação de produtos estrangeiros;

II. exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III. renda e proventos de qualquer natureza;

IV. produtos industrializados;

V. propriedade territorial rural;

VI. operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

De acordo com a Constituição Federal, é vedado à União cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Esta vedação não se aplica APENAS aos impostos previstos em:

Com relação às finanças públicas e ao sistema tributário nacional, julgue o item subsequente.

O princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, por constituir garantia individual de que a lei que criar, aumentar ou extinguir tributo somente pode ser aplicada no exercício financeiro seguinte à sua publicação.

Com relação às finanças públicas e ao sistema tributário nacional, julgue o item subsequente

A imunidade tributária recíproca entre as pessoas políticas abrange apenas os impostos.