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Conforme previsão constitucional e disciplina da Lei 8.080/90, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo as ações e serviço de saúde integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um Sistema Único de Saúde, o SUS. Nesse contexto,
De acordo com as disposições da Lei n.8.080/90, o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde. Prevê, ainda, que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde, em caráter suplementar.
Nos termos da Lei n.8.080/90, os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante, de livre indicação pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Expressa a Lei n.8.080/90, que a universalidade de acesso aos serviços de saúde, como princípio do Sistema Único de Saúde – SUS, é entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Os Conselhos Municipais de Saúde são órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, responsáveis pelo controle social das políticas públicas na respectiva esfera de governo e, por isso, na sua composição, deverá ser assegurada uma maior representação governamental em relação a dos usuários.