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Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, levar-se-ão em conta, para a aplicação da lei específica, a motivação e os objetivos do agente e a lesão real ou potencial aos bens jurídicos definidos em lei para se determinar a lei aplicável ao caso concreto.
Gisele trafegava em velocidade compatível com a via quando teve seu veículo abalroado pelo carro de Luiz. Como ele estava embriagado, evadiu-se do local deixando Gisele com ferimentos insignificantes. Esta chamou a polícia rodoviária que atendeu à ocorrência indo ao local do acidente. Chegando lá os oficiais entenderam por bem colocar a jovem na viatura e levá-la até o pronto-socorro mais próximo a fim de afastar qualquer suspeita de ferimentos internos. No trajeto até o pronto-socorro foram atingidos pela caminhonete de Bernardo, que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho. Pela intensidade do choque Gisele veio a óbito no local do acidente em razão de traumatismo craniano provocado pela segunda batida.

Sabendo que não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz, assinale a alternativa correta.
Conforme doutrina majoritária, a tortura qualificada pelo resultado morte, prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 9.455/97, é classificada como de resultado preterdoloso. Entretanto, se o agressor, em sua ação, deseja ou assume o risco de produzir o resultado morte, não responde pelo tipo acima, mas por homicídio qualificado.
A ideia de insignificância penal centra-se no conceito

Excluídas as situações normativas do Art.64 do Código Penal, não é tecnicamente reincidente o agente que, nessa ordem sucessiva, tenha cometido no Brasil ilícitos penais com a natureza de