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Marina Barreto é patrona de Ricardo na ação declaratória de inexigibilidade de débito movida em face da empresa “Litros de Cerveja S/A”. A demanda foi julgada procedente e a requerida condenar a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor de Marina Barreto. A companhia quitou a obrigação via depósito judicial e Marina Barreto levantou a quantia. Passados dois meses do levantamento, Marina Barreto foi autuada pelo Município “A”, local de sua residência, sob a assertiva de que deve ser recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o valor a título de honorários advocatícios de sucumbência na ação em comento. Diante do caso concreto e com base na jurisprudência atual dos Tribunais Superiores da República, é correto afirmar que
O Ementário da Receita apresenta todos os níveis obrigatórios da classificação orçamentária da receita para todos os entes federativos. Considerando que, quando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é recolhido, aloca-se a receita pública correspondente na natureza de receita código “1.1.1.4.51.0.0”, sendo correto afirmar que o tipo de arrecadação se refere a
Atributo da competência dos municípios, o ITBI é um imposto que incide sobre operações que têm por objeto um bem imóvel. Seu fato gerador é a:
Supondo que, com o intuito de fortalecer a atividade econômica municipal, a prefeitura de Sapezal – MT determina a redução da alíquota do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para 2%. À luz do que rege o Código Tributário do Município de Sapezal, a concessão dessa redução teria validade para os serviços relacionados a:
Em relação ao lançamento e à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no Município de Sapezal – MT, é estabelecido em seu Código Tributário que