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Acerca da elaboração e da fiscalização de contratos, julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 14.133/2021.


A aceitação de um preposto pela administração pública para atuar no local da obra ou do serviço desonera o contratado da responsabilidade direta pela reparação de vícios, defeitos ou incorreções na execução do objeto, transferindo tal encargo ao preposto indicado.

Acerca da elaboração e da fiscalização de contratos, julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 14.133/2021.


Os órgãos com competências regulamentares relativas a obras e serviços de engenharia devem instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras que contemple recursos de imagem e vídeo.

Acerca da elaboração e da fiscalização de contratos, julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 14.133/2021.


A contratação de terceiros para assistir o fiscal do contrato no acompanhamento da execução contratual não transfere a responsabilidade por decisões administrativas ao contratado nem exime o fiscal designado de sua responsabilidade funcional.

Acerca da elaboração e da fiscalização de contratos, julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 14.133/2021.


A avaliação da atuação do contratado em processos licitatórios deve considerar as eventuais penalidades aplicadas durante a execução do contrato, sendo vedada a utilização de indicadores de desempenho definidos e aferidos na execução contratual.

Acerca da elaboração e da fiscalização de contratos, julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 14.133/2021.


Ao identificar vícios ou defeitos na execução contratual que ultrapassem sua competência de resolução, o fiscal do contrato deve notificar diretamente a empresa contratada para a adoção de medidas corretivas, abstendo-se de levar o fato ao conhecimento de seus superiores, sob pena de incorrer em desvio de finalidade procedimental.