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Uma entidade não governamental que atua na defesa dos direitos necessários ao exercício da cidadania impetrou habeas data contra diversos Deputados Federais, perante o Supremo Tribunal Federal, objetivando que se determinasse a cada um dos impetrados a divulgação de lista contendo o nome e o cargo ou função pública exercidos por quaisquer parentes seus até o terceiro grau. A Impetrante sustentou que os Impetrados estariam sendo omissos ao não exigirem uns dos outros a divulgação desses dados. Nesse caso, o habeas data

Em 2004, professores da rede pública de ensino municipal de João Pessoa paralisaram suas atividades, como meio de protesto contra as condições em que as exerciam, o que veio a ser considerado ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Diante dessa situação, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM) impetrou mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo que fosse suprida a omissão do Poder Público, na regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos, mediante a elaboração de uma norma para o caso concreto, a fim de viabilizar o exercício do direito de greve por parte dos servidores associados ao sindicato impetrante.

Nesse caso, considerada a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do STF a esse respeito, o mandado de injunção

Ao apreciar caso que envolvia a aplicação de dispositivo de lei complementar federal relativa a prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) houve por bem, em sede de recurso especial (REsp. 709.805), afastar a aplicação de parte do dispositivo legal, por ofensa aos princípios constitucionais da autonomia e independência entre as funções do Estado, de um lado, e da garantia ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de outro. A decisão foi objeto de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao final, deu provimento ao recurso (RE 482.090-1).

Nesse caso, a decisão da Primeira Turma do STJ,

I. foi tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade.

II. violou a cláusula constitucional de reserva de plenário, ao afastar a incidência de dispositivo legal, sob o fundamento de ofensa a normas constitucionais, ainda que não tenha declarado expressamente sua inconstitucionalidade.

III. usurpou a competência, atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal, para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas em que a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de lei federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

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Consideradas a disciplina constitucional e a legislação de regência do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, bem como a jurisprudência do STF a esse respeito, no caso relatado,

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Nesse caso, a decisão final do Plenário do STF tem fundamento na regra constitucional segundo a qual