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A Lei Orgânica do Município de Várzea Grande estabelece que o município tem autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, podendo também instituir e arrecadar tributos, elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental, demonstrando a amplitude de suas competências privativas.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande (Lei nº 1.164/91), a nomeação em caráter efetivo para o serviço público municipal exige prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a designação para funções de direção, chefia, assessoramento e assistência deve recair exclusivamente em servidor de carreira.
A Lei Orgânica do Município de Várzea Grande define que o município é governado exclusivamente pela Câmara Municipal, sendo o Prefeito um órgão acessório e sem poder de decisão autônomo, e que a organização administrativa pode ser alterada a qualquer tempo, sem necessidade de consulta plebiscitária ou observância de prazos quadrienais.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande prevê que a readaptação de um servidor ocorre quando há limitação de sua capacidade física ou mental, permitindo sua adequação a um novo cargo, desde que compatível com a sua condição, sem a necessidade de aprovação em novo concurso público.
A Lei Orgânica de Várzea Grande determina que a criação de um novo distrito municipal, além de atender a requisitos de população e infraestrutura mínima, exige que as divisas distritais sejam definidas preferencialmente por linhas retas e artificiais, mesmo que existam rios ou montanhas na região.