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O afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência concorrente da autoridade judiciária, do MP, da polícia militar e do conselho tutelar.
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É característica específica do acolhimento institucional a reclusão do infante durante o prazo necessário para a sua inclusão em família substituta.
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Embora não recomendável, é permitida a permanência do infante em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos, desde que necessária para atender ao melhor interesse do acolhido e fundamentada por autoridade judiciária.
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O regime de internação pode ser executado por entidades de atendimento não governamentais.
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As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podem, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar, em até vinte e quatro horas, o fato ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.