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É procedente a alegação da empresa quanto ao fator qualidade, considerando-se o argumento apresentado, no sentido de que as exigências relativas à qualificação técnica e econômica de uma empresa não podem extrapolar aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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Não procede a alegação da empresa quanto ao fator qualidade, considerando-se o argumento apresentado de que a exigência de vínculo empregatício é cabível apenas para a comprovação da capacidade técnico-profissional, em relação aos profissionais de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, desde que estes sejam detentores de responsabilidade técnica.
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É procedente a alegação da empresa quanto aos fatores qualidade e suporte de serviços porque são ilegais critérios de pontuação técnica que promovam despesas desnecessárias e anteriores à celebração do contrato ou que frustrem o caráter competitivo do certame licitatório.
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Na situação em foco, não se pode adotar medida cautelar, visto que, embora possa estar presente o fumus bonis iuri, não se configura o periculum in mora, já que uma consulta pública tem o objetivo de submeter o assunto a comentários e sugestões do público em geral.
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A procedência parcial ou total da representação acima mencionada pode ter ocorrido em razão de a Lei n.º 10.520/2002 exigir que o orçamento conste do edital.