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No Estado do Ceará, a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios é
Reclamação.

I. A reclamação pode ser prevista na Constituição do Estado, para a correção de decisões contrárias à súmula vinculante.

II. A reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça.

III. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

IV. É ônus, do reclamante, instruir a reclamação com prova documental.

V. É lícito ao relator conceder a suspensão do ato impugnado.
Ação de improbidade administrativa.

I. No caso de a ação de improbidade ser proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá atuar ao lado do autor.

II. Tem legitimidade para propor a ação de improbidade a pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação.

III. Não caberá recurso da decisão que receber a petição inicial.

IV. Recebida a petição inicial, não pode o juiz extinguir o processo sem a resolução do mérito.

V. A propositura de ação de improbidade administrativa não prevenirá a jurisdição do juízo.
No procedimento comum ordinário, sobre a ordem em que as provas serão produzidas em audiência, aplica-se a seguinte regra:
A inscrição de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito