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Em matéria de ICMS, NÃO se condiciona à celebração de convênios pelas unidades da Federação a
Em 14/02/2011, um estabelecimento comercial, mediante veiculação de propagandas televisivas, noticiou grande queima de estoque de mercadorias. No dia 15/2/2011, realizou a venda de um grande lote de mercadorias para pagamento em duas parcelas datadas, respectivamente, para os dias 15/3/2011 e 15/4/2011. Após o recebimento da primeira parcela, em 15/3/2011, as mercadorias foram remetidas ao comprador, em 16/3/2011, sendo certo que já houve o pagamento da última prestação. Pelo exposto, o fato gerador do ICMS ocorrerá em
O estabelecimento comercial Gonçalves Ltda. foi multado em processo regular administrativo por expor à venda mercadorias sem emissão de nota fiscal de trânsito. Sua sócia administradora está sendo processada de acordo com o artigo 1º da Lei 8.937/90, pelo qual estaria configurada a supressão do tributo. O feito corre em uma das varas penais do Estado. No entanto, a defesa de Ângela Gonçalves afirma que não teria havido supressão do tributo (ICMS), mas apenas atos tendentes a esse fim, caracterizando o delito descrito no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, considerado de menor potencial ofensivo, a ser apreciado em sede de Juizado Especial, tendo a paciente direito à transação penal. Nesse caso,
Com relação à metodologia de revisão das tarifas dos transportes ferroviário e metroviário de passageiros, adota-se o princípio da
A estrutura tarifária do serviço público do transporte ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro impõe ao concessionário ou permissionário valore