AL-GO - 2015
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A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) foi instituída pela Lei n.6.938/1981, tendo por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Nesse sentido,
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No que se refere às competências administrativas comuns em matéria ambiental, segundo a Constituição e normas infraconstitucionais,
Ao julgar a ADI n.3.252-MC, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei n.1.315/2004 do Estado de Rondônia, que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Segundo o julgado, condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art.2° da Constituição.

Sobre competência legislativa em matéria ambiental,
Em relação aos princípios do Direito Ambiental e à proteção constitucional ao meio ambiente,
O proprietário de imóvel rural em Goiás, com área superior a 10 (dez) módulos fiscais, adquirido no ano de 2006 e que tinha, à época, área de reserva legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento), poderá regularizar sua situação mediante adoção de medidas isoladas ou conjuntas previstas na Lei Estadual n.18.104/2013.

Nos termos da referida legislação,