TJ-MG - 2017
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A Justiça da Infância e da Juventude NÃO é competente para
Com relação ao adolescente infrator constituem exigências para a realização da medida de internação, EXCETO:
Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” (artigo 86), das quais participam entidades de atendimento, que no desenvolvimento de programas de internação devem cumprir, entre outras, as obrigações descritas no seu artigo 94, como por exemplo: não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças. Ao tomar conhecimento de que em uma entidade governamental a direção editou regra impeditiva de visita dos pais de interno que não tivessem bom comportamento, marque a medida que poderia ser aplicada à entidade:
A propósito da reavaliação das medidas socioeducativas, está correto afirmar que
É da competência do Comissário da Infância e da Juventude lavrar auto de infração, quando constatar violação das normas de proteção à criança e ao adolescente, que tipifiquem infrações administrativas. Considerando o que foi afirmado, marque a alternativa abaixo que narra ocorrência que NÃO justifica a lavratura do auto de infração pelo Comissário da Infância e Juventude: