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Apreciando uma petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, e sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação do réu para que contestasse a ação no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, o juiz deferiu a tutela provisória requerida pelo autor, cominando multa diária em desfavor do demandado, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

A diligência citatória e intimatória efetivou-se por oficial de justiça no dia 10 de dezembro de 2024, tendo o mandado sido juntado aos autos seis dias depois.

Em 18 de dezembro de 2024, o demandado interpôs recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão concessiva da tutela provisória. Em suas razões recursais, procurou ele demonstrar o equívoco do ato decisório de primeiro grau, embora tivesse informado e comprovado ter cumprido a ordem judicial que lhe havia sido dirigida.

Já no dia 23 de janeiro de 2025, o réu apresentou a sua contestação, na qual, sem arguir qualquer questão preliminar, expôs argumentos exclusivamente afetos ao mérito da causa.

Após o oferecimento da réplica, e já tendo sido anexados pelas partes todos os documentos que reputavam pertinentes, o juiz da causa lhes assinou o prazo de trinta dias para que indicassem, justificadamente, outros meios de prova cuja produção porventura ainda pretendessem.

O autor se quedou inerte, mesmo após a sua regular intimação, tendo o réu, por sua vez, requerido a produção de prova testemunhal, o que foi deferido pelo juiz.

Produzida a prova testemunhal, o réu, um dia depois da realização da audiência de instrução e julgamento, ofertou petição simples em que suscitava a ausência de interesse de agir, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Nesse cenário, é correto afirmar que:
No que concerne aos poderes e deveres do juiz, é correto afirmar que lhe incumbe
Um condomínio edilício composto de cinco apartamentos, diante da mora do proprietário de um deles no tocante ao pagamento das cotas condominiais mensais, ajuizou ação de cobrança em face de Otto, menor de dezessete anos que figurava na matrícula da serventia imobiliária como titular da unidade em débito.

A petição inicial foi instruída, além de outros documentos, com o instrumento de mandato outorgado pelo condomínio, representado por seu síndico, ao advogado subscritor da peça. Apreciando-a, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação de Otto para que apresentasse peça contestatória no prazo legal.

Validamente citado, Otto ofertou a sua contestação, a qual foi instruída com instrumento procuratório por meio do qual Celio, pai do réu, outorgava, em nome próprio, poderes ao advogado signatário da peça de bloqueio.

Na sequência, o magistrado determinou que o demandado regularizasse a sua representação, anexando aos autos, no prazo de quinze dias, instrumento de mandato em que figurasse como outorgante, ainda que assistido por seu genitor. Mas, a despeito da validade do ato intimatório, ultimado por oficial de justiça, o réu quedou-se inerte.

Nesse quadro, é correto afirmar que o juiz
Em um determinado feito, o autor requereu ao juiz da causa a oitiva de testemunhas, ressaltando a importância desse meio de prova para a elucidação das questões controvertidas.

Contudo, o magistrado indeferiu o requerimento do demandante, aludindo à desnecessidade da dilação probatória pretendida para o esclarecimento dos fatos da causa.

Na sequência, o juiz julgou antecipadamente o mérito. Consoante a sentença proferida, o pedido formulado na petição inicial foi rejeitado, havendo se consignado, no ato decisório, que a parte autora não tinha se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo.

Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação para impugnar a validade da sentença.

É correto afirmar, nesse contexto, que o órgão de segunda instância
Ana ajuizou ação em que pleiteava a condenação da autarquia previdenciária estadual a lhe conceder pensão que entendia lhe ser devida em razão da morte de determinado servidor público.

Em sua petição inicial, distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, a autora alegou que mantivera por décadas um vínculo de união estável com o servidor, de quem seria dependente financeira. Daí por que, em sua ótica, fazia jus ao benefício pretendido, a despeito do indeferimento de seu requerimento administrativo, pelo ente autárquico.

Concluindo a exposição de seus fundamentos, Ana, além da pretensão deduzida em desfavor da autarquia previdenciária, formulou pedido no sentido de que fosse reconhecida a união estável alegada. E, tendo em vista a formulação desse pleito, afeto à seara do direito de família, a autora também incluiu no polo passivo da demanda os filhos do servidor falecido.

No que diz respeito à cumulação objetiva de ações formulada por Ana, é correto afirmar que o juiz deverá