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Flávio Cheim Jorge define recurso como "remédio voluntário apto a provocar, dentro da mesma relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial" (JORGE,2015, p.2216). Segundo o autor, os recursos têm a função primordial de sanar eventuais erros em decisões judiciais, bem como saciar o natural inconformismo da personalidade humana frente aos julgamentos que lhes são desfavoráveis. Nesse sentido, portanto, é correto afirmar que os recursos não criam uma nova relação processual, mas se inserem no mesmo processo em que foi prolatada a decisão recorrida. Há que se ressaltar, ademais, que existem critérios específicos estabelecidos em Lei para que os recursos sejam admitidos, sendo eles:
Quando se estuda sobre Planejamento Tributário existem alguns conceitos básicos particulares do direito tributário que devem ser observados para compreender de uma vez por todas a diferença do direito ao Planejamento Tributário da prática de ilícitos tributários. Fato incontroverso no direito tributário e na contabilidade tributária é que o Planejamento Tributário é um meio para alcançar a economia nas prestações tributárias observando características particulares de cada tipo de atividade desenvolvida pelo administrado que busca o auxílio dos profissionais habilitados para isso. A partir desta inferência, segundo Igor Tenório e José Motta Maia, o processo mediante o qual se reduz, total ou parcialmente, o custo de produção de mercadorias, em função do volume do imposto. Verifica-se uma espécie de pulverização do tributo quando, por exemplo, os produtores adquirirem matéria-prima e vendem produtos em que foi utilizada essa matéria-prima, isso pode ser corretamente definido apenas como:
A Lei Federal nº 12.850 (02.08.2013) define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei Federal nº 9.034 (03.05.1995); e dá outras providências. Quanto ao crime específico de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, a pena será agravada:
Fixado pelo Código Penal nacional, temos que na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Tomando por base as lições vigentes sobre o assunto, está correto apenas o ilustrado em:
Consideradas as lições explicitadas pelo código processual civil pátrio, não dependem de prova os fatos: