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Analise as assertivas abaixo em relação às normas constitucionais e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do controle de constitucionalidade:

I. O controle de constitucionalidade é um mecanismo jurídico que visa verificar a conformidade das leis e atos normativos em face da Constituição, de forma a garantir a supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico. Quando a inconstitucionalidade de um decreto é consequência lógica da inconstitucionalidade de uma lei, no controle concentrado abstrato, o Supremo Tribunal Federal poderá utilizar a técnica judicial da inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração e também declarar de ofício a inconstitucionalidade do decreto regulamentador.

II. A lei ordinária e a lei complementar possuem uma diferença material e formal. Materialmente, a lei complementar possui conteúdo reservado expressamente pela Constituição, e a lei ordinária trata de matéria residual. No que toca a forma, isto é, o processo legislativo, a aprovação de lei complementar exige quórum de aprovação de maioria absoluta dos parlamentares, ao passo que a aprovação de lei ordinária demanda maioria relativa. Apesar dessas diferenças, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, pois ambas retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição e, portanto, estão sujeitas a controle de constitucionalidade.

III. Em controle de constitucionalidade, a jurisprudência do STF considera que a formação de lista tríplice para a escolha do delegado-geral de Polícia Civil não é compatível com a Constituição Federal, considerando que as forças policiais estão subordinadas aos governadores dos Estados, conforme previsto no § 6º do art.144 da CF.

IV. A Lei nº 14.735/2023, conhecida por Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, sofreu diversos vetos presidenciais. Entre os vetos havidos, destaca-se o § 2º do art.44, que orginalmente previa: “§ 2º O Conselho Nacional da Polícia Civil tem assento e representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como nos demais órgãos colegiados federais, estaduais e distrital que deliberem sobre políticas públicas da área de suas competências constitucionais e legais”. Nas razões do veto, o Presidente da República justificou que “O art.44 do Projeto de Lei institui o Conselho Nacional da Polícia Civil. Seu § 2º é inconstitucional, por implicar verdadeira ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo. A pretexto de criar colegiado federal, o legislador avançou sobre competências organizacionais do Poder Executivo. O fato de haver determinação para assento do Ministério da Justiça e Segurança Pública revela violação do disposto no inciso II do § 1º do art.61 da Constituição”. Trata-se de veto de natureza jurídica, que, portanto, evidencia exemplo de controle de constitucionalidade preventivo de atribuição do chefe do Poder Executivo, nos termos do § 1º do art.66 da Constituição Federal.

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A previsão constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos é uma forma limitar o poder estatal, impedindo abusos e arbitrariedades, garantindo que o Estado atue dentro da legalidade. Ainda, essa previsão protege a dignidade da pessoa humana, assegurando condições mínimas para uma vida livre, justa e segura e, por fim, consolida o estado democrático de direito ao estabelecer regras que equilibram liberdade individual e interesses coletivos. Sendo assim, em relação às normas constitucionais e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito dos direitos e garantias individuais e coletivos, analise as assertivas abaixo:

I. Em que pese a Constituição não prever expressamente que o preso tenha direito à identificação dos responsáveis por sua prisão, mas apenas por seu interrogatório policial, esse direito é de aplicação imediata, por força do § 1º do art.5º da CF, e é considerado supralegal, por ser previsto em tratado internacional sobre direitos humanos não aprovado pelo Congresso Nacional seguindo o rito previsto no § 3º do art.5º da CF.
II. A preocupação do poder constituinte originário com o terrorismo fica evidente no texto constitucional promulgado. No âmbito internacional, a Constituição Federal prevê que o repúdio ao terrorismo é um dos princípios regentes da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais e, no âmbito interno, o terrorismo é um exemplo de crime considerado pela Magna Carta como inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia por força de norma constitucional.
III. À luz da jurisprudência do STF e do STJ, é possível a condução de suspeito à presença de autoridade policial para ser inquerido sobre fato criminoso sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância e que este seja mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão provisória por autoridade judiciária competente, o que não configura a chamada “prisão para averiguação”, vedada pela cláusula de reserva constitucional de jurisdição prevista no inciso LXI do art.5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
IV. A apreensão de aparelho celular em local de crime ou em flagrante delito não está sujeita à reserva de jurisdição. Todavia, o acesso aos dados contidos no aparelho deve observar as seguintes condicionantes: a) Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida; b) No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais. O delegado de polícia pode, contudo, adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando posteriormente a adoção da medida.

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A ação operacional das polícias tem sido cada vez mais objeto de análise dos tribunais, por conta dos seus reflexos de forma direta ou indireta em relação aos direitos e garantias constitucionais dos investigados e da população em geral. Sendo assim, analise as assertivas abaixo em relação às normas constitucionais e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da ação operacional dos policiais:

I. A respeito da previsão contida no inciso XI do art.5º da Constituição Federal, segundo o qual “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, a jurisprudência do STF entende que, no que toca o flagrante delito, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, por um lado, pode-se dizer que a justa causa não exige certeza de ocorrência do delito e, por outro lado, tanto o nervosismo quanto a tentativa de fuga dos suspeitos podem indicar as fundadas razões a justificar a entrada policial em domicílio sem mandado judicial prévio.

II. Por força de previsão constitucional expressa, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Esse direito, de certa forma, aplica-se não apenas ao momento formal do interrogatório policial e judicial, mas também, por força de entendimento do STF, ao momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não autoincriminação e do devido processo legal.

III. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma ação que cabe para contestar leis, atos normativos ou atos do poder público que violem preceitos fundamentais da Constituição, isto é, valores e princípios que dão identidade à Constituição. Segundo previsão expressa da Constituição, essa ação é julgada pelo STF, sendo que seu processamento segue as regras da Lei nº 9.882/1999. A ADPF é uma ação cabível, entre outros aspectos, para atos normativos anteriores à Constituição, normas municipais e até atos do poder público. No âmbito da ADPF 635, por meio da qual é discutida a letalidade dos agentes de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, estão sendo analisadas as violações de alguns preceitos fundamentais, tais como o direito à vida, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da proibição de tortura e tratamentos desumanos ou degradantes, os princípios da segurança pública, como a prevenção de conflitos e a preservação da ordem pública, e o próprio acesso à Justiça e o dever de investigação eficaz. Nessa ação, diversas decisões liminares do STF foram tomadas, entre as quais consta a determinação para que o governo estadual elabore um plano para solucionar o problema, devendo adotar a instalação de câmeras e equipamentos de geolocalização (GPS) nas fardas de policiais, a gravação em áudio e vídeo em viaturas, a proibição de que escolas, creches, hospitais ou postos de saúde sejam utilizados como base para operações policiais e a restrição ao uso de helicópteros nas comunidades, exceto em casos de estrita necessidade, comprovada por relatório no final da operação.

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A segurança pública tem sido cada vez mais objeto de interesse social, por guardar íntima relação com direitos fundamentais como a vida e a liberdade das pessoas. Todavia, a Constituição, de uma forma geral, trata a matéria de forma sucinta, embora em capítulo próprio. Os tribunais, a seu turno, têm sido cada vez mais demandados a julgar matérias que envolvem não apenas as ações operacionais dos órgãos de segurança pública, mas também as suas próprias definições e atribuições. Assim, analise as assertivas abaixo em relação às normas constitucionais e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da segurança pública:

I. Segundo a jurisprudência dominante no STF e no STJ, o rol de órgãos de segurança pública previsto no art.144 da Constituição Federal não é taxativo, de forma que as Guardas Municipais são consideradas como tal e podem realizar atividades de policiamento ostensivo comunitário, excluída a prática de qualquer atividade de Polícia Judiciária.
II. A função investigativa da Polícia Civil, prevista no § 4º do art.144 da Constituição Federal, possui caráter residual, de forma que lhe compete apurar a prática de toda infração criminal cuja atribuição investigativa não seja taxativamente prevista para outro órgão com atribuição investigativa.
III. Segundo previsto na Constituição Federal, às polícias penais, subordinadas aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança e a administração dos estabelecimentos penais.

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A investigação criminal é uma das matérias tratadas na Constituição Federal e se reveste de especial importância por envolver o conjunto de diligências formais e sistemáticas realizadas visando apurar a ocorrência de uma infração penal e suas circunstâncias, especialmente a sua autoria. Considerando que diligências levadas a efeito no decorrer de uma investigação criminal podem afetar de forma direta os direitos e as garantias constitucionais asseguradas aos indivíduos, é extremamente relevante que sejam respeitadas as formas e procedimentos previstos na legislação. Sendo assim, considerando as normas constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da investigação criminal, analise as seguintes assertivas:

I. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, praticados pelos membros dessa instituição.

II. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição ao Conselho Superior do Ministério Público; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização do Conselho Superior do Ministério Público para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; (iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; (v) aplicação do art.18 do Código de Processo Penal ao PIC instaurado pelo Ministério Público.

III. A investigação de crimes dolosos contra a vida praticados por militares dos Estados contra civis é de atribuição da Polícia Civil, por envolver crime comum a ser julgado pelo Tribunal do Júri. Assim, a jurisprudência da Corte Constitucional indica que a atribuição investigativa para esses crimes deve acompanhar a competência para o respectivo julgamento, afastando a atribuição da Polícia Militar para conduzir investigações criminais, por exemplo, de homicídios dolosos praticados por policiais militares contra civis ainda que a prática se dê em um contexto relacionado com o desempenho de suas funções policiais.

IV. Segundo previsto na Constituição Federal, a apuração das infrações penais militares no âmbito dos Estados compete às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares, a depender da origem do militar investigado, de forma que às Polícias Civis não é permitida a investigação de infrações militares, sejam elas próprias ou impróprias.

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