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Nenhum dispositivo de lei ou contratual pode impedir, limitar ou criar obstáculos para o atendimento de urgência e emergência, sendo que o prazo máximo para a cobertura desses atendimentos, de acordo com a Lei dos Planos e Seguros de Saúde, é de 24 (vinte e quatro) horas.
Ainda de acordo com a Lei dos Planos e Seguros de Saúde, pode-se dizer que é ilegal o aumento por mudança de faixa etária, sem prévia e clara previsão no contrato inicial das faixas etárias e respectivos percentuais de reajuste, sendo absolutamente vedado, com a edição do Estatuto do Idoso, o aumento das mensalidades a partir de 60 (sessenta) anos, independentemente do tempo de vínculo contratual.
Ao considerar como de cobertura obrigatória todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, a Lei n.9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros de Saúde) proíbe a exclusão e/ou restrição de cobertura dos respectivos procedimentos diagnósticos e terapêuticos imprescindíveis para o seu êxito, com exceção daqueles previstos no art.10 da referida lei.
Os Conselhos Municipais de Saúde são órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, responsáveis pelo controle social das políticas públicas na respectiva esfera de governo e, por isso, na sua composição, deverá ser assegurada uma maior representação governamental em relação a dos usuários.
A ação coletiva que tenha por objeto a imposição de obrigação de fazer, consistente na cobertura, por operadora de plano de saúde, de procedimentos obrigatórios previstos na Lei n. 9.656/98, aos consumidores participantes da respectiva carteira, consubstancia hipótese de tutela de direito individual homogêneo.