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O artigo 265 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), prevê hipótese de recurso inominado, de competência do Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar de matéria civil, contra atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais.
Em tendo um partido político, por advogado devidamente constituído, ingressado com ação de impugnação de registro de candidatura, consequentemente, fica o Ministério Público impedido de ingressar com demanda judicial no mesmo sentido.
Está sumulado junto ao TSE que conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97.
Segundo o Código Eleitoral (Lei n.4.737/65), recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa, é considerado crime, punido com detenção até 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Quem causar, propositalmente, dano físico ao equipamento usado na votação, no caso a uma urna eleitoral, responde pelo crime de dano qualificado, disposto no artigo 163, inciso III, do Código Penal Brasileiro, já que não existe tipo próprio na Legislação Eleitoral passível de punir tal ação.