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A Instrução Normativa SME no
13/2018 reorienta o Programa “São Paulo Integral” nas unidades de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio e nos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino. Ela
constitui um dos considerandos da Instrução Normativa
SME n° 22/2018, que dispõe sobre a organização das
Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Esta instrução, em conformidade com a anterior, estabelece, nas suas disposições gerais, que aquelas unidades
deverão organizar-se de modo a assegurar um trabalho
educacional voltado para
Consultando-se o art. 37 § 1° da Lei Federal n° 9.394/96,
LDBEN, verifica-se que os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e
de trabalho, mediante cursos e exames. Por outro lado,
essa mesma lei declara, no art. 58, que se entende por
educação especial a modalidade da educação escolar
oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino,
para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
No § 3° do artigo citado, a lei estabelece que a oferta
da educação especial, nos termos do caput do artigo em
estudo, tem início
Estudando-se a Lei Federal n° 9.394/96, LDBEN, é possível verificar, no art. 32, que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos seis de idade, terá por objetivo
a formação básica do cidadão, mediante várias formas,
sendo uma delas a do desenvolvimento da capacidade
de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo. Por sua vez, conforme
o art. 35 da mesma lei, o Ensino Médio terá três anos
de duração e deverá atender a quatro finalidades, das
quais uma delas visa proporcionar o aprimoramento do
educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento
De acordo com o art. 29 da Lei Federal n° 9.394/96,
LDBEN, a “Educação Infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral
da criança de até 5 (cinco) anos em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social (...)”. Essa educação será
oferecida em creches ou entidades equivalentes e em pré-escolas. Também será organizada, conforme várias regras comuns, e, segundo uma delas, a criança deverá
João, estudando para um concurso público na área da
educação brasileira, consultou a Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDBEN. Nela, constatou que,
a partir de sua aprovação, a educação básica brasileira
passou a ser estruturada por etapas e modalidades de
ensino, englobando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio. No art.
22, João constatou que a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para