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Adolescentes, de modo geral, diferentemente de jovens e adultos, não são compreendidos como atores coletivos, pois não usufruem plenamente dos direitos políticos e se inserem na ordem social e no espaço público mais como atores por meio da participação cultural e, muitas vezes, sob o estatuto de estudantes, sobretudo em tempos de centralidade real e simbólica da Internet. Entretanto, os adolescentes não deixam de expressar em diferentes espaços preocupações sociais, econômicas e até mesmo políticas e familiares distintas e mais amplas, pois como “ponta de iceberg” eles evidenciam os dilemas centrais que atravessam a sociedade na contemporaneidade, inclusive em torno das questões e desafios que se deparam no território da escolarização básica e superior e em virtude das orientações das políticas públicas educacionais que têm por intencionalidade delimitar os contornos da formação escolar tendo em vista determinadas projeções de futuro. Nos anos de 2015 e 2016, estudantes-adolescentes protagonizaram ações coletivas de protestos em defesa da escola pública e da qualidade do ensino que usufruíam; seja como categoria nativa, seja pela literatura acadêmica aquelas ações foram denominadas de

Desde o Século XIX, o pensamento social tem oferecido contribuições à compreensão das relações entre sociedade e Estado e os papeis destes dois coletivos para a garantia da Educação às novas gerações, tal como se pode constatar no texto a seguir:


Admitido que a Educação seja função essencialmente social, não pode o Estado desinteressar-se dela. Ao contrário, tudo o que seja educação, deve estar até certo ponto submetido à sua influência. Isto não quer dizer que o Estado deva, necessariamente, monopolizar o ensino. A questão é muito complexa para que se trate dela assim de passagem. Pode-se acreditar que o progresso escolar seja mais fácil e mais rápido onde certa margem se deixe à iniciativa privada. O indivíduo é sempre mais renovador que o Estado. Mas, do fato de dever o Estado, no interesse público, deixar abrir outras escolas que não as suas, não se segue que deva tornar-se estranho ao que nelas se venha a passar. Pelo contrário, a educação que aí se der deve estar submetida à sua fiscalização. Não é mesmo admissível que a função de educação possa ser preenchida por alguém que não apresente as garantias de que o Estado, e só ele, pode ser juiz. Os limites dentro dos quais deve permanecer essa intervenção não podem ser determinados uma vez por todas; mas o princípio de intervenção não se contesta.


A citação acima foi extraída da obra de

Considere o texto abaixo.


Na verdade, seria incompreensível se a consciência de minha presença no mundo não significasse já a impossibilidade de minha ausência na construção da própria presença. Como presença consciente no mundo não posso escapar à responsabilidade ética no meu mover-me no mundo. Se sou puro produto da determinação genética ou cultural ou de classe, sou irresponsável pelo que faço no mover-me no mundo e se careço de responsabilidade não posso falar em ética. Isto não significa negar os condicionamentos genéticos, culturais, sociais a que estamos submetidos.


O excerto acima, extraído de obra de Paulo Freire, oferece elementos para considerarmos os processos de educação escolar e não escolar dos indivíduos. A partir das formulações nele contida, os indivíduos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que o dever do Estado para com a educação será efetivado mediante, dentre outras, a garantia de:


I. Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

II. Progressiva universalização do ensino médio gratuito.

III. Adoção de sistema de recuperação paralela e continua aos alunos que não frequentarem 75% das aulas presenciais.

IV. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

V. Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.


Está correto o que se afirma em

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao encaminhar para os sistemas de ensino as normas para a gestão democrática, indica dois instrumentos fundamentais:
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