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Ao daefinir o conceito de jurisdição, fala-se em atuação do direito objetivo, pressupondo-se a conformidade constitucional da lei aplicada ao caso concreto. A função jurisdicional verdadeiramente caracteriza-se, em sua essência, pelos seguintes fatores:
Assim como as condições dos recursos, meras projeções das “condições da ação”, os pressupostos recursais nada mais são do que a aplicação nesta sede dos pressupostos processuais (CÂMARA, Alexandre Freitas. (Lições de Direito Processual Civil, v.2,18 ed. Rio de Janeiro: p.69). É pressuposto recursal:
O procedimento comum é ordinário ou sumário. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. No procedimento sumário, é admissível:
A primeira das condições da ação é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam. A regra geral, em nosso direito, é que será legitimado a atuar em juízo tão somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual se fala, nesta hipótese, em legitimidade ordinária. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v.1, 20 ed. Rio de Janeiro: p. 124-5). Entende-se por legitimidade extraordinária subsidiária quando:
Questão Anulada
De acordo com a teoria do direito potestativo de agir de Chiovenda, a ação é