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A autonomia funcional e administrativa preconizada ao Ministério Público no art.127 da Constituição Federal não significa total discricionariedade para o órgão utilizar seus recursos orçamentários. De tal modo, a LC n° 101/00 estabelece que a despesa total com pessoal do Ministério Público dos estados, já considerando a repartição do limite global de 60% da RCL para os estados:
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A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Mesmo que não tivesse cumprido as regras relativas às despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o município estaria apto a receber os recursos para a construção do hospital materno-infantil.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de pessoal de um determinado município não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da receita corrente liquida. Se referida despesa ultrapassar o patamar de 90% (noventa por cento) do limite (limite prudencial), fica vedado ao Poder Executivo realizar alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesa.
No que se refere aos créditos adicionais, especiais, suplementares e extraordinários, no âmbito das finanças e orçamento público, e considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei n° 4.320/1964, é correto afirmar:
A Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu importantes mecanismos para a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas, não apenas no momento da correspondente previsão e fixação próprias do processo de elaboração e aprovação do orçamento anual, mas também relativos ao acompanhamento da execução orçamentária. Constitui exemplo de tais mecanismos,