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Nos termos da Lei n.10.098/2000, constam disposições de acessibilidade nos edifícios públicos ou nos edifícios privados destinados ao uso coletivo, assim como de acessibilidade nos edifícios de uso privado em que seja, ou não, obrigatória a instalação de elevadores.

Nos termos da Lei n.10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, os parques de diversões, tanto públicos quanto privados, devem adaptar, no mínimo, cinco por cento de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas que temporária ou permanentemente têm limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

A internação psiquiátrica involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, sendo correto afirmar que o seu término dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando assim for estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento, cuja alta, nesse caso, não necessita ser comunicada ao Ministério Público Estadual.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Por sua vez, todo término da internação psiquiátrica voluntária, que é aquela que se dá com o consentimento do usuário, tem como condição essencial a determinação firmada pelo médico assistente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento.
De acordo com a Política Estadual de Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais.