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Por sua vez, o Art.6o da Resolução CNE/CP no 2/2017 dispõe que “As propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com efetiva participação de seus docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB. Parágrafo Único: As propostas pedagógicas e os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento (…)”, e complementa afirmando que têm como perspectiva, sempre, a efetivação de uma educação
A Lei no 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe no Art.6o (Redação dada pela Lei no 12.796, de 2013) que “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica”. Segundo esse mesmo artigo, cabe aos pais ou responsáveis matricular na educação básica as crianças a partir dos

Considerando-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n° 9.394/1996, em seu artigo 2°, afirma que a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade (...), leia as descrições de duas finalidades citadas neste artigo.


I. Refere-se à concepção teórica e educacional que considera as dimensões intelectual, afetiva, física, ética, estética, política, social e profissional.

II. Fundamenta-se na perspectiva de educação como um processo articulado entre ciência e trabalho, este concebido como expressão criadora e transformadora.


As descrições das finalidades da educação citadas no artigo 2° da Lei n° 9.394/96 correspondem a:

Considerando-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996, em seu artigo 2º, afirma que a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade (...), leia as descrições de duas finalidades citadas neste artigo.

I. Refere-se à concepção teórica e educacional que considera as dimensões intelectual, afetiva, física, ética, estética, política, social e profissional.
II. Fundamenta-se na perspectiva de educação como um processo articulado entre ciência e trabalho, este concebido como expressão criadora e transformadora.

As descrições das finalidades da educação citadas no
artigo 2º da Lei nº 9.394/96 correspondem a:

Darido e Souza Junior (2013) comentam que a participação da Educação Física no currículo da Educação Básica está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) de 1996, posteriormente modificada pela Lei n° 10.793/2003.


A partir da Lei n° 10.793/2003, a Educação Física