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O art.45 do Código Civil, diz textualmente "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo." Porém, mesmo sendo registrados, sao desprovidos(das) de personalidade juridica

Ainda que maiores de 18 anos, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser obrigatoriamente representados.
O Código Civil de 2002 estabeleceu regras sobre prescrição e decadência, muitas cogentes, por razões de ordem pública. No entanto, admite-se a renúncia
A lesão a um bem que integra os direitos de personalidade deve ser prevenida, sendo ressarcível mediante indenização. Dispõe o artigo 12 do Código Civil que "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."
Assim,
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Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, com direito de retenção pela importância delas.