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Quanto às cláusulas negociadas em instrumento normativo (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho), segundo a doutrina e jurisprudência atual consolidada do TST,
Quanto ao direito de greve, segundo a Lei nº 7.783/89,

Determinadas cláusulas, ajustadas em norma coletiva entre o sindicato e o empregador, podem ser consideradas como violadoras do princípio da liberdade sindical. Quanto a essas cláusulas, segundo a doutrina:

Josias recebeu a comunicação de sua dispensa em 16/03/2015, tendo optado em cumprir o aviso prévio com a diminuição da jornada diária de trabalho em duas horas. Ocorre que, após alguns dias, Josias adoeceu gravemente, passando a receber benefício previdenciário de auxílio-doença por noventa dias. Em face da situação narrada, a empresa
Maria do Carmo era balconista da loja Amor e Alegria quando foi dispensada sem justa causa. Após sete dias, pediu ao seu empregador a liberação do cumprimento de seu aviso prévio, pois já havia obtido novo emprego, comprovando sua alegação com uma declaração do novo empregador informando que a mesma havia sido aprovada em processo seletivo e deveria comparecer ao serviço no dia seguinte munida de sua CTPS e documentos pertinentes para o imediato registro. Diante do narrado, o proprietário da loja Amor e Alegria deverá