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Conforme súmula do TST, o divisor para cálculo de horas extras devidas aos bancários será:
A partir da interpretação literal do art. 94 da Lei n. 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), no setor de telecomunicações é possível contratar com terceiros o desenvolvimento das seguintes atividades ou serviços:
A partir das súmulas do TST é correto afirmar que são detentores de estabilidade:
Nos termos do §5º do art. 238 da CLT, o “tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens”. A partir da interpretação dada àquele dispositivo por súmula do TST, é correto afirmar:
As horas de espera do motorista de transporte rodoviário de cargas, assim consideradas as horas que excederem à jornada normal de trabalho daquele motorista que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, serão, a teor da lei que fixa o regime jurídico da categoria: