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Uma bancária sujeita a jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT, com previsão contratual de 1 hora de intervalo para alimentação e repouso trabalhava, na verdade, das 9h às 19h, com intervalo de 30 minutos para alimentação e repouso. Nessa jornada, a partir da interpretação majoritária do TST, ela tem direito a:
São consideradas atividades ou operações perigosas expressamente enumeradas no art. 193 da CLT, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a, EXCETO:
A partir, exclusivamente, das súmulas do STF, NÃO é correto afirmar que:
São princípios do Direito do Trabalho, EXCETO:
É correto afirmar em torno da equiparação salarial, a partir de disposições expressas das súmulas e orientações jurisprudenciais da SBDI-1 do TST: