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Em 1º de agosto de 2005, Mélvio foi contratado para a função de operador de empilhadeira. O contrato de trabalho existente entre as partes foi extinto por iniciativa do empregador, com aviso prévio indenizado, em 1º de fevereiro de 2023. No exercício do direito de ação, o ex-empregado ingressou em juízo em 1º de julho de 2023 postulando: i) diferenças de horas extras e seus reflexos legais; ii) o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução salarial realizada por ato único do empregador e as diferenças salariais sucessivas suprimidas desde janeiro de 2015; iii) a responsabilidade civil do empregador por doença do trabalho, já reconhecida em ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com decisão transitada em julgado em 15 de julho de 2014.

Oportunamente, a reclamada apresentou sua contestação, alegando prescrição trabalhista parcial e total das pretensões iniciais. Além disso, impugnou os fatos e fundamentos jurídicos declinados na reclamação trabalhista. Realizada a audiência una, o magistrado designou audiência de julgamento.


Sobre a preliminar de prescrição, é correto afirmar:
Após trinta dias da publicação da sentença normativa proferida em dissídio coletivo de trabalho julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, apesar do recurso interposto e admitido para o Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato de trabalhadores ingressou com ação de cumprimento em face de diversas empresas do setor têxtil, pleiteando o pagamento imediato do reajuste salarial de 4% concedido. Sobre os efeitos da sentença normativa e as peculiaridades da ação de cumprimento, é correto afirmar que
No processo trabalhista, segundo entendimento sumulado do TST, o jus postulandi
Silvana ingressou com reclamação trabalhista em face de Terra Plena Cosméticos Ltda. pleiteando adicional de insalubridade. O juiz determinou que as partes recolhessem previamente os honorários do perito, para, após, ser realizada a perícia. Em face da situação hipotética apresentada e de acordo com o entendimento pacificado do TST,
No âmbito da Justiça do Trabalho, a citação ou a notificação postal, considerando o previsto no ordenamento jurídico trabalhista e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho: