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Uma categoria de servidores públicos vinculados a um determinado Estado por regime jurídico estatutário, entendendo que os seus vencimentos não são compatíveis com o grau de responsabilidade envolvido nas atividades que exercem, por serem inferiores àqueles percebidos por outras categorias que desempenham atividades semelhantes, deflagra uma greve pleiteando reajuste remuneratório. Entendendo que a greve em curso é abusiva, o Estado ajuíza dissídio coletivo perante o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, requerendo entre outras coisas, que seja a greve declarada abusiva e determinado o retorno dos servidores ao trabalho.


Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho deverá

Questão Anulada
Ajuizada reclamação trabalhista por Antonio, ainda sendo processo físico, foi julgada IMPROCEDENTE, de cuja ciência foi dada às partes no dia 15/12, uma quarta-feira, por meio de publicação no Diário Oficial. Entretanto, houve omissão do julgado no tocante à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita, requerida na inicial. Assim, tendo em vista o recesso forense compreendido entre os dias 20/12 a 06/01 de cada ano e a intenção de Antonio em ingressar com Embargos de Declaração, o último dia de prazo a observar em janeiro será dia
Cibele ajuizou reclamação trabalhista escrita requerendo a condenação da Empresa X em horas extras, equiparação salarial e adicional de insalubridade. Na petição inicial constou a designação do juízo, a qualificação das partes, mas sem indicação do CNPJ da Reclamada, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido a ser liquidado em fase de execução, uma vez que o valor depende da produção de provas, a data e a assinatura do advogado de Cibele. Deu o valor da causa de R$ 60.000,00. Nesse caso, e de acordo com a legislação vigente, a petição inicial
A empresa Céu Azul Alimentos Ltda. foi condenada a pagar verbas rescisórias a Armando em reclamação trabalhista com decisão transitada em julgado. Após citação da referida empresa para pagamento da execução e deixando de pagar, oferecer bens à penhora ou garantir o juízo, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, respeitada a legislação pertinente, a decisão
Artur é empregado temporário da empresa Gestão de Negócios Ltda. e prestou serviços temporários para Abóbora com Coco Doces Ltda. como empacotador. Moveu ação trabalhista contra ambas as empresas pleiteando diferenças salariais e pagamento de Plano de Participação nos Lucros, as quais se defenderam por meio de advogados distintos. A Reclamação foi julgada procedente, condenando a Gestão de Negócios Ltda. ao pagamento dos pedidos e a Abóbora com Coco Doces Ltda. de forma subsidiária, por ser a tomadora dos serviços temporários. Ambas pretendem ingressar com recurso ordinário, sendo que a empregadora temporária se insurgirá contra a condenação e a tomadora de serviços pedira sua exclusão da lide, por não ter sido a empregadora de Artur. O prazo, contado da intimação da sentença e não sendo interpostos Embargos de Declaração, será: