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Felipe utiliza o estacionamento X próximo a seu local de trabalho, confiando as chaves de seu veículo a um manobrista logo à entrada e recebendo um comprovante de estadia. Certo dia, ao retirar o veículo, percebeu que apresentava avarias externas decorrentes de colisão. Foi-lhe esclarecido que outro cliente, João, burlando as normas do estacionamento, adentrou na área de manobras, e o veículo de Felipe foi abalroado, porque o manobrista não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão com o veículo de João. Nesse caso, entre Felipe e o estacionamento X há
Examine o seguinte texto de Vicente Ráo: de há muito vem ocupando a atenção dos juristas a possibilidade da organização e funcionamento de sociedades de um único sócio, pessoa física ou jurídica de direito privado (Einmanngesellschaften, na Alemanha; one man companies, na Inglaterra), para o exercício de atividades econômicas com patrimônio separado e, pois, com responsabilidade igualmente distinta (Riv. Dir. Comm.,1954, v. LII,1° parte, p.95). Essa forma de separação patrimonial que, quando reveste certas modalidades, é encarada por alguns juristas italianos como negócio indireto de tipo fiduciário (Riv. Dir. Comm.,1932,1ª parte, p.799), ou negócio permitido pelo novo código civil italiano (arts.2.326,2.448 e 2.479; Brunelli. Il Libro del Lavoro, n.421), não é, ainda, admitida por nosso direito. Em seguida, afirma que a admissibilidade de um patrimônio separado para fins de exploração econômica acabará por prevalecer. (O direito e a vida dos direitos,2 v.,2ª tiragem, Max Limonad, Editor de Livros de Direito, p.367-368). Waldemar Ferreira, porém, escreveu sobre esse tema: em matéria de ficção jurídica, chegou-se a ponto verdadeiramente imprevisto e incrível. Não podia, nem devia ela, por isso mesmo, vingar no Brasil. (Tratado de Direito Comercial.2 v., São Paulo: Saraiva,1960, p.262).
À vista da legislação em vigor
À vista da legislação em vigor
No tocante à extinção das pretensões, pela prescrição, contra a Fazenda Pública, considere as afirmações abaixo.
I. Nenhuma disposição do Decreto n° 20.910/1932, que a regulava, subsiste depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, porque este disciplinou integralmente a matéria referente à prescrição.
II. Não se admite a distinção entre prescrição parcelar e prescrição de fundo de direito ou nuclear.
III. Não corre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
IV. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas, se a interrupção ocorrer antes da metade do prazo de cinco (05) anos, o lustro será respeitado a favor do credor.
V. O prazo prescricional sujeita-se à interrupção, mas não se sujeita à suspensão.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Nenhuma disposição do Decreto n° 20.910/1932, que a regulava, subsiste depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, porque este disciplinou integralmente a matéria referente à prescrição.
II. Não se admite a distinção entre prescrição parcelar e prescrição de fundo de direito ou nuclear.
III. Não corre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
IV. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, mas, se a interrupção ocorrer antes da metade do prazo de cinco (05) anos, o lustro será respeitado a favor do credor.
V. O prazo prescricional sujeita-se à interrupção, mas não se sujeita à suspensão.
Está correto o que se afirma APENAS em
Questão DESATUALIZADA
O artigo 1.796 do Código Civil estabelece que “no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instau- rar-se-á inventário do patrimônio hereditário”, mas o artigo 983 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.441, de 04/01/2007, dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão”. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, neste caso
Não basta, porém, ao julgador fixar os elementos materiais externos do negócio jurídico, para a solução do problema hermenêutico. E, por outro lado, não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. Esta, na verdade, se manifesta por um veículo que é a declaração da vontade traduzida na linguagem reveladora.
(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I, p.499.20. ed. – atualizadora Maria Celina Bodin de Moraes, Editora Forenese,2004).
Segundo esse texto,
(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I, p.499.20. ed. – atualizadora Maria Celina Bodin de Moraes, Editora Forenese,2004).
Segundo esse texto,