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A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/1993, define que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, a qual provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. No que tange à organização e à gestão da assistência social na referida lei, compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

A atuação do assistente social deve pautar-se na Lei n.º 8.662, de 7 de junho de 1993. Esta lei dispõe sobre a regulamentação da profissão e define que o exercício profissional requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado. Desse modo, as atribuições privativas do assistente social referidas nesta lei compreendem:

A Resolução do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), n.º 273/1993, institui o Código de Ética Profissional do Assistente Social. Essa legislação rege a conduta profissional, aborda os deveres, direitos, vedações e outras providências. Nesse sentido, conforme o Título II dos Direitos e das Responsabilidade Gerais do Assistente Social, somente constitui direito:

De acordo com Sousa (2003), a Conferência Nacional de Saúde (CNS) que contou com a participação popular e apontou princípios e diretrizes que foram, posteriormente, incorporados à Constituição Federal de 1988, foi a
Segundo Sluzki (1997, p.27-28), o modelo que “[...] nos provê uma ferramenta conceitual útil e poderosa para organizar as experiências pessoais e coletivas, tanto aquelas que povoam nossas próprias vidas como as vidas de nossos pacientes” é o modelo