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Diferentemente dos Estados, o Distrito Federal não possui uma capital própria, sendo um ente federativo misto que não pode ser dividido em municípios, e sua lei orgânica, embora aprovada em dois turnos pela Câmara Legislativa, é promulgada pela União.
A República Federativa do Brasil, em sua organização político-administrativa, é soberana, enquanto os entes federativos que a compõem – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – detêm autonomia, sendo incorreto afirmar que qualquer um desses entes possua soberania.
O Distrito Federal, por possuir características de Estado e Município, não pode se dividir em municípios e sua lei orgânica é aprovada em dois turnos pela Câmara Legislativa, sendo promulgada pelos próprios deputados distritais, evidenciando sua autonomia.
A autonomia do Distrito Federal é considerada mitigada e parcialmente tutelada pela União, pois órgãos como a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, a Polícia Civil e a Polícia Penal, embora subordinados ao governador do DF, são organizados e mantidos financeiramente pela União.
No federalismo brasileiro, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são considerados entes federativos autônomos, possuindo cada um autonomia financeira, administrativa e política, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.