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Por categoria econômica, a despesa pública pode assumir duas formas: as despesas correntes e as despesas de capital. Ainda, dentro dessas classificações, a Lei nº 4.320/64 distingue essas despesas por elementos, a exemplo das despesas de custeio dentro das despesas correntes. Pode-se dizer que exemplos de despesas que fazem parte das transferências correntes de um órgão do governo são:
O ingresso de recursos ao patrimônio público é chamado de receita pública, caracterizado pelo aumento das disponibilidades por meio da entrada de recursos financeiros. Em se tratando de sua classificação, no enfoque jurídico, as receitas podem ser divididas em:
Dentre as deduções da receita orçamentária, estão as renúncias de receita, que se apresentam em diversas espécies. Com base nesse tema, a diminuição de alíquotas sobre importações de produtos estrangeiros é categorizada, quanto à legislação, como:
Em relação ao regime contábil, quanto ao reconhecimento da receita e da despesa orçamentária, pode-se afirmar que, no Brasil, sob o enfoque orçamentário, as receitas são reconhecidas pelo regime de:
De acordo com a IPC 10 – Contabilização de Consórcios Públicos, do ponto de vista da natureza de informação patrimonial, a contabilização da apropriação proporcional patrimonial nos entes públicos é feita da seguinte maneira, com resultado positivo: