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Na auditoria operacional realizada no âmbito de um órgão ou programa governamental, os critérios ou objetivos pelos quais eficiência e eficácia são medidas devem ser especificados pelos auditores e, não, pela administração, e os pareceres relativos a esses trabalhos não podem conter recomendações ou sugestões.
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No Brasil, as disposições constitucionais e legais conferem às entidades fiscalizadoras superiores poderes para examinar a economicidade, a eficiência e a eficácia da ação governamental, o que a INTOSAI denomina de auditoria de otimização de recursos, que se insere, juntamente com a auditoria de regularidade, no âmbito geral da fiscalização pública.
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A exemplo da auditoria no setor privado, as entidades públicas auditadas devem manter uma relação de cliente com a entidade fiscalizada superior (EFS). Nesse sentido, ao levar em consideração as opiniões da administração em suas conclusões e recomendações, a EFS assume, perante essa administração, quaisquer responsabilidades quanto ao âmbito ou à natureza de sua auditoria.
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Na visão do atual governo federal, as transformações propostas na gestão pública no que se refere à redução do deficit institucional e à ampliação da governança requerem aumento da eficiência. Nesse sentido, o melhor aproveitamento dos recursos escassos deve apoiar-se em informações confiáveis sobre os custos para uma melhor avaliação dos gastos, o que possibilita efetuar cortes seletivos e diferenciados das despesas públicas.
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De acordo com o INTOSAI, as entidades fiscalizadoras superiores, quando responsáveis pela auditoria financeira das empresas privatizáveis, devem considerar que a auditoria contábil prévia à venda das empresas implica, para o auditor, menor nível de risco do que nos casos em que não haja transferência de propriedade.