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A Companhia Municipal de Transporte Coletivo da Zona Sul contratou a firma de auditoria Luan & Luan auditores para auditar as demonstrações contábeis do exercício de 2014. De acordo com a NBC TA 200, o objetivo da auditoria das demonstrações contábeis é
De acordo com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União − NAT, o instrumento formal e técnico por intermédio do qual a equipe de auditoria comunica aos leitores, entre outros, o objetivo, as questões e os achados de auditoria, as conclusões e as propostas de encaminhamento, é denominado
A Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 63/2010 estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da Administração Pública Federal para fiscalização do Tribunal de Contas da União. Nos termos dessa norma, tem a denominação de exame do desempenho

No exame das demonstrações contábeis de um ente governamental, o auditor deve observar se os critérios de mensuração do ativo, conforme NBC T 16.10, foram atendidos. Sobre a avaliação do ativo imobilizado, considere:

I. O ativo imobilizado, incluindo os gastos adicionais ou complementares, é mensurado ou avaliado com base no valor de aquisição, produção ou construção.
II. Os gastos posteriores à aquisição ou ao registro de elemento do ativo imobilizado, quando houver possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros, devem ser reconhecidos como despesa do período em que foram incorridos.
III. Após o reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado deve ser evidenciado pelo custo menos qualquer depreciação e redução ao valor recuperável acumuladas.
IV. A reavaliação é uma política contábil de mensuração alternativa em relação ao método do custo e, se um item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo deve ser reavaliado.

Está correto o que se afirma APENAS em

“Na área pública, o controle interno tem o objetivo de ser, simultaneamente, um mecanismo de auxílio ao administrador público e um instrumento de proteção e defesa do cidadão. O controle contribui para que os objetivos da organização pública sejam alcançados e que as ações sejam conduzidas de forma econômica, eficiente e eficaz, resultando na salvaguarda dos recursos públicos contra o desperdício, o abuso, os erros, as fraudes e as irregularidades.”
(Castro, D. P. Auditoria e Controle Interno na Administração Pública. Paulo: Atlas, 2008)

Considerando as formas de controle interno, pode-se afirmar que o disposto no Art. 60 da Lei nº 4.320/64 e suas alterações posteriores (normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos): “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”, constitui-se em um exemplo de controle