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Os direitos humanos, por sua natureza histórica, são imutáveis e foram estabelecidos em sua plenitude desde os primórdios da civilização, não sendo passíveis de ampliação, modificação ou de novas conquistas ao longo do tempo.
A relatividade dos direitos humanos, ao contrário do que se poderia pensar, não significa que sejam absolutos e imutáveis, mas sim que estão sujeitos a restrições e limitações em casos concretos, exigindo ponderação entre direitos em conflito, como a liberdade de expressão e o direito à intimidade.
A vedação à tortura, um direito fundamental consagrado tanto no ordenamento jurídico interno quanto no direito internacional, admite relativização em situações excepcionais, como em casos de teoria do cenário da bomba-relógio, para garantir a segurança nacional.
A Constituição Federal de 1988 consagrou os direitos e garantias fundamentais de forma explícita, incluindo a vedação à tortura e aos tratamentos cruéis ou degradantes, a liberdade de expressão e o direito à vida, que, embora possam sofrer limitações em casos excepcionais, são considerados absolutos e irrenunciáveis em qualquer contexto.
A característica da inalienabilidade dos direitos humanos, conforme a doutrina majoritária, impede a negociação ou transferência desses direitos, sendo que a venda de um bem, como um imóvel, não se confunde com a alienação do direito à propriedade em si, mas sim com a disposição do bem objeto desse direito.