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Josué, investigado em razão da prática dos crimes de estelionato e falsidade, foi intimado a fornecer padrões gráficos do próprio punho em sede policial. Seu advogado, contudo, impediu-o de fornecer os referidos padrões, afirmando tratar-se de prova ilícita, pois o investigado não seria obrigado a produzir prova contra si mesmo. A autoridade policial, contudo, utilizou-se dos padrões gráficos do investigado já existentes no instituto de identificação estadual e realizou laudo de perícia grafotécnica, relatando o inquérito policial, indiciando Josué e remetendo os autos ao Ministério Público. Este, por sua vez, ofereceu denúncia com base nos elementos do inquérito, inclusive o laudo pericial.

Diante desse contexto, é correto afirmar que a denúncia:
Luigi foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio tentado contra Filippo, a uma pena de 10 anos de reclusão, tendo o juízo na sentença revogado a prisão preventiva de Luigi. O Ministério Público interpôs recurso parcial em face da sentença condenatória, apenas para que fosse restabelecida a prisão de Luigi. Filippo, por sua vez, que tinha se habilitado como assistente de acusação durante o processo, interpôs recurso de apelação 10 dias após decorrido o prazo do Ministério Público, com vistas a agravar a pena estabelecida na sentença.

Diante desse contexto, é correto afirmar que o recurso interposto por Filippo:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo pela prática dos crimes de furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos) e furto qualificado (pena de reclusão de 2 a 8 anos), em concurso material, sendo o furto qualificado imputado na denúncia por 10 vezes em continuidade delitiva. Na cota da denúncia, o Ministério Público recusou a oferta de acordo de não persecução penal, sob a justificativa de que o somatório das penas cominadas aos crimes imputados ao acusado ultrapassa o limite exigido no Art.28-A do Código de Processo Penal.

Nesse cenário, o cálculo da pena para fins de admissibilidade do acordo de não persecução penal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar:
Em processo de competência do Tribunal do Júri, o réu foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, tendo o juiz presidente valorado negativamente duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal ad quem olvidou-se de considerar a culpabilidade desfavorável e se reportou, tão somente, às circunstâncias do crime, readequando a reprimenda para 13 anos de reclusão. O Ministério Público interpôs recurso especial buscando o restabelecimento da pena imposta na sentença, ao que se opôs a defesa técnica em contrarrazões.

No presente caso, com base na legislação processual penal e na interpretação que lhe é conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto concluir que:
Durante audiência de instrução e julgamento, colhidos os depoimentos das testemunhas, iniciou-se a fase do interrogatório do réu. Esclarecido sobre o seu direito constitucional ao silêncio, o acusado, instruído pela defesa técnica, informou que exerceria o silêncio seletivo, respondendo apenas as perguntas que entendesse convenientes.

A respeito do direito ao silêncio previsto no Art.5º, LXIII, da Constituição Federal e da interpretação que lhe é conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: