(a) O art. 1º, I, da Lei n° 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art.2º, I, da Lei n° 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo - sonegação fiscal) é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.
(b) O art. 1º, I, da Lei n° 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime de mera conduta, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art.2º, I, da Lei n° 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo - sonegação fiscal) é crime material que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.
(c) O art. 1º, I, da Lei n° 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime formal, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art.2º, I, da Lei n° 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo - sonegação fiscal) é crime material que depende da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.
(d) O art. 1º, I, da Lei n° 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art.2º, I, da Lei n° 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo - sonegação fiscal) é crime de mera conduta que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.
(e) O art.1º, I, da Lei n° 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime formal, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art.2º, I, da Lei n° 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo - sonegação fiscal) é crime de mera conduta que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.