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A inalienabilidade dos direitos humanos assegura que estes não são objetos de comércio, não podendo ser alienados ou transferidos, o que significa que direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana não podem ser vendidos ou negociados, embora a venda de um bem específico, como uma propriedade, seja permitida, pois o que não pode ser negociado é o direito em si.
A relatividade dos direitos humanos, ao afirmar que nenhum direito é absoluto, permite que estes estejam sujeitos a restrições e limitações, sendo necessária a ponderação entre direitos em casos concretos, como na colisão entre liberdade de expressão e direito à intimidade, exceto no que tange à tortura, cuja vedação é considerada absoluta e não passível de relativização por nenhuma norma interna ou internacional.
A teoria do status, proposta por George Gelinek, explica as diferentes formas de interação do Estado com os direitos dos indivíduos, classificando a relação entre eles e estabelecendo que, a fim de coibir arbitrariedades estatais, os direitos humanos garantem uma posição de supremacia do indivíduo sobre o Estado em todas as circunstâncias.
A característica da historicidade dos direitos humanos, exemplificada pela evolução do direito à liberdade de expressão desde a Idade Média até os dias atuais, demonstra que esses direitos são efetivados, ampliados e expandidos ao longo do tempo, sendo reconhecidos pela sociedade para posterior positivação nos ordenamentos jurídicos.
A Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, estabelece que a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores sabidamente provenientes de infração penal é punível com reclusão de 3 a 10 anos e multa, sendo que a alteração legislativa de 2012 ampliou o rol de crimes antecedentes para abranger qualquer infração penal, inclusive contravenções penais.