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A Deliberação CEE n° 138/2016, em seu art.21, dispõe que “a falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem no funcionamento do estabelecimento de ensino serão objeto de diligência ou sindicância instauradas pela autoridade competente”. No item VII da Instrução que integra a Resolução SE n° 51/2017, para os casos de irregularidades cometidas pela instituição de ensino e/ou entidade mantenedora, em que foram “esgotadas as possibilidades de correção”, são definidos procedimentos relativos a diligência e sindicância, cujo correto entendimento é o de que compete ao Dirigente Regional de Ensino designar comissão de supervisores para efetuar diligências por ele instauradas ou para efetuar sindicâncias instauradas pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB. Nesse último caso, a Comissão de Supervisores de Ensino
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O item VIII da Instrução que integra a Resolução SE n° 51/2017 refere-se a “Procedimentos Relativos às atribuições da equipe de Supervisão de Ensino”. Ele remete ao art.72 do Decreto n° 57.141/2011 para situar que o supervisor de ensino, no exercício de suas atribuições, quanto à ação administrativa e pedagógica, em relação às escolas da rede privada de ensino, deverá
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De acordo com a normatização que consta da Instrução citada no texto que introduz essa questão, a autorização de estabelecimentos de ensino e de cursos mantidos pela iniciativa privada
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De acordo com o estabelecido na legislação maior e com os critérios fixados no sistema estadual de ensino, um mantenedor particular que quiser abrir regularmente um estabelecimento de ensino no Estado de São Paulo deverá protocolar requerimento ao Dirigente Regional de Ensino, com 120 dias de antecedência a data prevista para início das atividades, mencionando essa data e a etapa da educação básica que será oferecida e juntando três peças:

Os novos membros da Associação de Pais e Mestres (APM) da Escola Estadual de Ensino Fundamental Anibal Ferreira leram e analisaram o Decreto n° 12.983/78, que Estabelece o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres. Verificaram que, em seu art.6°, o referido decreto estabelece que os meios e recursos para atender os objetivos da APM serão obtidos através de:


I. contribuição dos sócios;

II. convênios;

III. subvenções diversas;

IV. doações;

V. promoções diversas.


Além disso, no art.7°, a respeito da contribuição dos sócios, constataram que esta