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Estabelece a Lei n.12.594/2012 (Lei Sinase) que a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. E mais, que a autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
Quanto aos procedimentos, a Lei n.12.594/2012 (Lei Sinase) dispõe que as medidas de proteção, de advertência, de reparação do dano e de prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, enquanto para aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente.
Para os efeitos da Lei n.13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Nos termos da Lei n.8.069/1990, o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
De acordo com a Lei n.8.069/1990, a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.