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“Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de 27 fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, vinculados à educação por força do disposto no art.212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe este fundo, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.”

A definição acima transcrita refere-se ao seguinte fundo:

A Medida Provisória nº 748/2016 foi sancionada pelo presidente da República como Lei nº 13.415/17, regulamentando a reforma do ensino médio. A reforma flexibiliza o conteúdo que será ensinado aos alunos, muda a distribuição do conteúdo das 13 disciplinas tradicionais ao longo dos três anos do ciclo, dá novo peso ao ensino técnico e incentiva a ampliação de escolas de tempo integral.

Esta reforma vale para as escolas:

O ministro da Educação e a presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) anunciaram uma série de mudanças que serão aplicadas ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) a partir de 2017. Uma dessas mudanças está descrita na seguinte alternativa:
De acordo com o art.21 da Lei nº 9.394/96, a educação escolar compõe-se:
Na Constituição Federal de 1988 há um capítulo sobre Educação, Cultura e Desporto. O art.205 deste capítulo dispõe que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” O fato novo deste artigo da Constituição se refere a: