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A possibilidade de se reconhecer contabilmente determinada operação, independentemente de sua realização em moeda, é contabilmente conhecido como:
É regra inserta no art.14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - nº101/2000, ainda que os entes federados criem isenções, reduções na base de cálculo de certos tributos:
“Determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os passivos, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.”
O texto acima se consubstancia como princípio de larga utilização na contabilidade, como se verifica na Resolução nº 774, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade e também se refere a um dos princípios na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000, denominado:
São pressupostos básicos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei nº 101/2000:
A Lei nº 4.320/64, de 17/03/1964, editada sob a égide da Carta de 1946 e recepcionada pelas Constituições de 1967,1969 e de 1988, ao dispor sobre normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes da Federação, estatui: