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Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Art.74º, CF/88):
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (Art.71º, CF/88):
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Art.359-C, Lei nº 10.028/00):
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Art.359-A, Lei nº 10.028/00):
Equipara-se a operações de crédito e está vedado: (Art.37º, Lei Complementar Federal nº 101/00):